CIRCULAR SUSEP Nº 177, de 11 de dezembro de 2001.

Dispõe sobre a realização de Curso de Habilitação de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista a autorização contida no art. 2º do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 10.006761/01-10, de 7 de dezembro de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º A habilitação técnico-profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, prevista no art. 10-A da Resolução CNSP nº 45, de 8 de dezembro de 2000, alterada pela Resolução CNSP nº 62, de 3 de setembro de 2001, será concedida mediante aprovação em:

I - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência; ou

II - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG.

Art. 2º Os Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência serão realizados pela FUNENSEG ou por outras instituições de ensino que venham a ser credenciadas pela SUSEP.

Art. 3º A carga horária e a relação de disciplinas que integrarão o referido curso estão descriminadas no Anexo I.

Art. 4º Os Curso de Habilitação Técnico-Profissional poderão ser classificados como cursos abertos ou fechados, de acordo com suas características específicas.

§ 1º Os cursos abertos serão realizados pela FUNENSEG ou por instituições de ensino credenciadas e poderão receber matrícula de qualquer candidato que tenha completado o curso de 2º grau.

§ 2º Os cursos fechados serão aqueles contratados por sociedades seguradoras ou de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, diretamente com a FUNENSEG ou outra instituição de ensino credenciada.

Fls. 2 da CIRCULAR SUSEP Nº 177, de 11 de dezembro de 2001.

Art. 5º Os cursos fechados de habilitação técnico-profissional serão desenvolvidos em duas etapas.

I - disciplinas teóricas, que ofereçam conhecimento básico dos mercados de seguro, capitalização e previdência;

II - treinamentos práticos, supervisionados pela empresa contratante, paralelamente ao conteúdo teórico do curso.

Parágrafo único. A realização de treinamentos práticos não substitui ou dispensa o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária.

Art. 6º Desde que solicitado pela empresa contratante, a SUSEP poderá conceder registro provisório de Corretor de Seguro de Vida, de Capitalização e de Previdência a candidato que comprove a realização da primeira etapa do curso fechado.

Parágrafo único. O registro provisório no "caput" terá validade máxima e improrrogável de noventa dias.

Art. 7º A concessão do registro definitivo pela SUSEP ficará condicionada à comprovação, pela instituição de ensino, da conclusão e aprovação do candidato no curso de habilitação.

Art. 8º A SUSEP poderá credenciar, a seu critério, instituições de ensino interessadas em ministrar Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, observados os requisitos constantes do Anexo II.

Art. 9º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência será realizado pela FUNENSEG e dele constarão, obrigatoriamente, as disciplinas relacionadas no Anexo I.

Parágrafo único. Deverão ser realizados, no mínimo, dois exames nacionais a cada ano.

Art. 10º A elaboração das provas do Exame Nacional de Habilitação Técnico- Profissional para Corretores de Seguros de Vida, de Capitalização e de Previdência, bem como a análise e avaliação preliminares dos pedidos de credenciamento de instituições de ensino interessadas em ministrar Curso de Habilitação Técnico-Profissional de Corretores de Vida, de Capitalização e de Previdência, serão de responsabilidade de comissão integrada por representantes da:

I – Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

II - Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG;

III - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG;

IV - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros – FENACOR; e

Fls. 3 da CIRCULAR SUSEP Nº 177, de 11 de dezembro de 2001.

V - Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Circular SUSEP nº 24, de 26 de junho de 1968.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001

 

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

 

Fls. 4 da CIRCULAR SUSEP Nº 177, de 11 de dezembro de 2001. 

CIRCULAR SUSEP Nº 177, de 11 de dezembro de 2001 – ANEXO I.

CURSO DE HABILITAÇÃO

PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA

DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA

DISCIPLINAS TEÓRICAS

MATEMÁTICA 28 hs/aula

DIREITO DO SEGURO–FUNDAMENTOS JURÍDICOS 12 hs/aula

LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL 6 hs/aula

FUNDAMENTOS DO SEGURO 12 hs/aula

DISCIPLINAS PRATICAS

MERCADO FINANCEIRO 10 hs/aula

CAPITALIZAÇÃO 8 hs/aula

PREVIDÊNCIA PRIVADA 15 hs/aula

SEGURO DE PESSOAS (VI, VG, VP, AP) 30 hs/aula

ESTRATÉGIAS DE COMERCIALIZAÇÃO 9 hs/aula

  Carga horária total 130 hs/a

Fls. 5 da CIRCULAR SUSEP Nº 177, de 11 de dezembro de 2001.

CIRCULAR SUSEP Nº 177, de 11 de dezembro de 2001 – ANEXO II.

CURSO DE HABILITAÇÃO

PARA CORRETORES DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA

REQUISITOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO

a) Comprovada experiência em programas de habilitação profissional, de nível médio ou superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação;

b) Documentação legal atualizada e sem impedimentos;

c) Instalações físicas compatíveis com os padrões de qualidade exigidos para realização de cursos (espaço, mobiliário, iluminação e refrigeração);

d) Profissional responsável pela coordenação dos cursos com formação acadêmica na área de educação;

e) Corpo docente constituído por profissionais com reconhecida capacitação na área acadêmica e/ou de seguros;

f) Utilização da grade curricular definida pela SUSEP (conteúdo e carga horária);

g) Critérios de aprovação que considerem freqüência e média mínimas não inferiores a setenta por cento.